STJ reconhece que cabe Prisão Domiciliar a sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em decisão proferida em sede do Agravo Regimental em HC nº 589.442/SP, que é possível o deferimento de prisão domiciliar aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade.
O art. 117 da LEP estabelece como requisito para o deferimento da benefício o cumprimento da pena no modo aberto, e embora o STJ já tenha se posicionado acerca impossibilidade de concessão da prisão domiciliar quando se tratar de condenação definitiva, tal entendimento foi flexibilizado diante da nova realidade trazida pela pandemia da COVID-19.
Mas para tanto é essencial a demonstração nos autos da situação excepcional autorizadora que ensejaria a concessão da prisão domiciliar, à vistas as situações amparadas na Resolução nº 62 do CNJ.
Fonte: AgRg no HC 589.442/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020.
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